Órgão julgador: Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023; TJSC, Apelação n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6348648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000068-93.2017.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
(TJSC; Processo nº 5000068-93.2017.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023; TJSC, Apelação n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6348648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000068-93.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito.
Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. (evento 94, SENT1)
O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). (evento 94, SENT1)
A parte exequente opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, aplicando-se multa por tratar-se de expediente manifestamente protelatório (evento 102, SENT1).
Irresignado, o exequente interpôs apelação cível, alegando que a fluência do prazo prescricional se iniciaria em julho/2021 e se findaria em dezembro/2026. Ademais, afirmou que não haveria desídia ou negligência na condução do feito. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para desconstituir a multa aplicada na origem, bem como para cassar a sentença proferida e permitir o prosseguimento do feito (evento 122, REC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 128, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelante opôs embargos de declaração da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito (evento 94, SENT1), alegando que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado a respeito da ausência de paralisação por período superior a 5 anos (evento 99, PET1).
Os embargos, por seu turno, não foram conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade. Assim, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, uma vez que a inadmissibilidade dos embargos opostos culminaria na ausência de interrupção do prazo recursal
Contudo, verifica-se que a sentença proferida foi omissa nessa temática, embora a apelante tivesse abordado o tema quando intimada a respeito (evento 87, PET1), o qual não foi analisado na origem.
Logo, conclui-se que os embargos opostos não eram manifestamente inadmissíveis, preservando-se, assim, o efeito interruptivo do prazo recursal, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, o recurso de apelação interposto é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 dias, contado a partir da intimação da decisão que não conheceu dos embargos (eventos 104 e 105).
Em consequência, verificado o vício na sentença embargada e afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, incabível a condenação da apelante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conhece-se do recurso de apelação interposto.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Primeiramente, necessário mencionar que a Lei n. 14.195/2021 introduziu alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o teor do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, se antes o seu termo inicial correspondia ao fim do prazo ânuo de suspensão dos autos (CPC, art. 921, §1º); após a alteração, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).
Entretanto, conforme determina o art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Logo, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 só podem atingir os atos processuais posteriores à sua vigência - qual seja, 26-8-2021 -, sendo inviável sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao dispositivo legal supracitado (CPC, art. 14) e consequente nulidade dos atos processuais posteriores. Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SENDO O TRANSCURSO DE 1 ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, QUANDO NÃO HOUVER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE OCORREU EM 2017. DISPOSITIVO QUE NÃO PODERIA RETROAGIR PARA ABARCAR A SITUAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXEQUENTE QUE APÓS A SUSPENSÃO VEM PROMOVENDO ATOS PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
Ou seja, pela nova sistemática, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente decorre, em regra, pela fluência do prazo prescricional na tentativa frustrada de constrição de bens posterior a 26-8-2021.
Por conseguinte, tratando-se de título executivo judicial (CC, art. 206-A c/c art. 206, §5°), o pronunciamento de prescrição intercorrente, nos moldes da nova legislação, somente seria possível a partir de 26-8-2026.
Assim, ao contrário do que constou na sentença apelada, a verificação da prescrição intercorrente não demanda a constatação da ausência de bens penhoráveis nessa fase processual; mas sim, da constatação de inércia do credor. É o que diz o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000068-93.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução em que, após tentativas infrutíferas de penhora e localização do executado, o processo foi suspenso e arquivado administrativamente.
2. Novas tentativas de penhora foram realizadas, mas sem sucesso ou com valores diminutos e impenhoráveis. Diante da tramitação por mais de cinco anos sem resultado útil, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
3. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, aplicando multa por embargos de declaração protelatórios.
4. O exequente interpôs apelação cível, alegando ausência de desídia e requerendo a desconstituição da multa e da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo exequente eram manifestamente inadmissíveis, afastando-se o efeito interruptivo do prazo recursal e a multa aplicada; e (ii) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do exequente ou do III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sentença de origem foi omissa quanto à ausência de paralisação por período superior a cinco anos, tema abordado pelo exequente.
7. Os embargos de declaração não eram manifestamente inadmissíveis, preservando o efeito interruptivo do prazo recursal e tornando a apelação tempestiva.
8. A multa por embargos protelatórios é incabível, pois não houve caráter protelatório na oposição dos aclaratórios.
9. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroagem, aplicando-se o princípio tempus regit actum e o regramento anterior à inovação legislativa.
10. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do exequente, não se configurando quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
11. Não houve inércia do exequente, que atendeu a todos os comandos judiciais, sendo as paralisações decorrentes da demora do próprio 12. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora é inerente ao mecanismo da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva, afastar a multa por embargos protelatórios e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução não se configura pela inércia do Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º; CC, art. 206-A; CPC, art. 14; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, §1º; CPC, art. 921, §4º; CPC, art. 921, §5º; CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023; TJSC, Apelação n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento desconstituir a sentença combatida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do incidente executivo, e afastando-se a multa imposta quando da oposição de aclaratórios na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6348649v4 e do código CRC 6ad5f3b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:54
5000068-93.2017.8.24.0010 6348649 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000068-93.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO DESCONSTITUIR A SENTENÇA COMBATIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE EXECUTIVO, E AFASTANDO-SE A MULTA IMPOSTA QUANDO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas